ESTATUTO DO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO
DE MONTES CLAROS - IHGMC

Capítulo I

Do Instituto e de sua finalidade.

Art. 1º - O Instituto Histórico e Geográfico de Montes Claros, fundado em 27 de dezembro de 2006, com sede e foro na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, Praça Doutor Chaves, 32, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de duração indeterminada.

Parágrafo I. O IHGMC adotará como sub-denominação o título de "CASA DE SIMEÃO RIBEIRO PIRES”, tendo o lema: “Labor Omnia Vincit” e como símbolos: a bandeira, o brasão e o selo.

Art. 2º - O IHGMC tem como finalidade a promoção de estudos e a difusão de conhecimentos de história, geografia e ciências afins, do município de Montes Claros e da região Norte de Minas, assim como o fomento da cultura, a defesa e a conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.

Art. 3º - A natureza da instituição não poderá ser alterada, nem modificada a sua finalidade, salvo deliberação tomada em Assembléia Geral, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos.

Art. 4º - O IHGMC cumprirá a sua finalidade mediante o exercício das seguintes atividades:

1. Manutenção de um banco de dados para divulgação pela Internet, através de site próprio, de informações históricas, geográficas e arqueológicas, fotografias, desenhos, pinturas, mapas e outros documentos destinados à pesquisa em todos os níveis;

2. Realização de reuniões, palestras, fóruns e conferências públicas para conhecimento e discussão de assuntos científicos e literários, atinentes a sua especialidade;

3. Coleta, classificação e conservação de documentos, livros, teses acadêmicas, mapas outros objetos de interesse histórico, geográfico e artístico, empregando, tanto quanto possível o uso da mais moderna tecnologia.

4. Publicação de revistas, boletins informativo, monografias e obras dos seus associados, com recursos próprios ou apoio de terceiros.

5. Manutenção de intercâmbio com instituições congêneres e realização de convênios com entidades privadas e com órgãos da administração pública.

6. Realização de pesquisas bibliográficas e documentais, em torno de conhecimentos de História, Geografia e Ciências afins.

7. Promoção e patrocínio de Congressos de História e Geografia dos municípios do Norte de Minas, bem como de cursos e seminários alusivos às matérias.

Parágrafo único. O IHGMC não manterá polêmicas pela imprensa ou por qualquer outro meio, e abster-se-á do trato de questões pessoais e de discussões políticas partidárias e religiosas, devendo observar, em sua gestão:

a) os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

b) a adoção de práticas administrativas, necessárias e suficientes para coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.


Capítulo II

Do Quadro Social

Art. 5º - O Instituto terá as seguintes categorias de sócios:

a) Efetivo;
b) Correspondente;
c) Benemérito;
d) Honorário; e
e) Mecenas.

Parágrafo único. Sócio efetivo é o residente em Montes Claros, autor publicado de livro, ensaio, memória ou artigo de interesse da história, da geografia e das ciências afins; sócio correspondente, autor publicado de livro, ensaio ou artigo de interesse da história ou da geografia, residente em outra localidade; sócio benemérito, o que contribuir financeiramente com o mínimo de 10(dez) salários; sócio honorário, o que prestar relevantes serviços ao IHGMC e à cultura e ciências afins; e sócio mecenas, o que contribuir mensalmente com o mínimo de 3% do salário.

Art. 6º - O processo de escolha dos sócios, nas diferentes categorias, será estabelecido no Regimento Interno do IHGMC.

Art. 7º - Efetivos são os sócios que compõem o quadro principal da instituição, até o limite de 100 (cem).

Art. 8º - Os sócios efetivos tomarão posse em sessão solene, a realizar-se no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável em até 30 (trinta) dias, a critério da Diretoria.

Art. 9º. São deveres do Associado Efetivo:


I – pagar, com regularidade as contribuições trimestrais e recolher a jóia para as despesas de natureza administrativa relativas à Reunião Solene de Posse, estabelecidas anualmente pela Diretoria;

II - comparecer, com assiduidade, às reuniões do Plenário da Associação;

III - comparecer, com assiduidade, às sessões dos órgãos a que pertencer, salvo por motivo de força maior comunicado à Presidência;

§ 1º. O Associado Efetivo obriga-se a fazer o elogio de seu Patrono e do seu antecessor, na Reunião Solene de posse;

§ 2º. Aos associados Correspondentes, Eméritos, Honorários e Beneméritos não se estende o dever de pagar contribuições de qualquer natureza, salvo se o fizerem voluntariamente.

§ 3º. Somente após a posse, no caso de Efetivo, ou, depois da admissão, nos casos de Correspondente, Honorário ou Benemérito, o associado poderá registrar, em seu “curriculum vitae” ou, em trabalhos de sua autoria, a sua condição de associado da Associação.


Capítulo III

Dos direitos e obrigações sociais

Art. 10º - Os sócios de qualquer categoria, que integram o IHGMC, gozarão todos os direitos e vantagens, declarados ou implícitos neste Estatuto e Regimento Interno, exceto a prerrogativa de votar e ser votado, que é exclusiva dos sócios efetivos.

Art. 11º Os sócios efetivos pagarão uma taxa de admissão correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, a qual deverá ser liquidada até a posse, e uma mensalidade equivalente a 3% (três por cento) do salário mínimo.

Art. 12º. - São direitos do associado:

1. Votar e ser votado;

2. Assistir e participar das reuniões públicas e das Assembléias Gerais;

3. Receber o Diploma, o Estatuto, a Revista e demais publicações do IHGMC, sem ônus;

4. Utilizar a Biblioteca e demais unidades administrativas especiais, inclusive com direito a empréstimos de livros e publicações do acervo.

Art. 13º O processo eleitoral para escolha dos candidatos a sócios efetivos que deverão preencher as cadeiras vagas será regulamentado no Regimento Interno.

Art. 14º São deveres do associado:

1. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões da Assembléia Geral, bem como aceitar e desempenhar encargos e comissões para que for eleito ou designado;

2. Prestar ao IHGMC todo auxílio: intelectual, moral e material;

3. Manter-se em dia com o pagamento de suas contribuições.

Art. 15º O associado não responde nem isoladamente nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do IHGMC.

Parágrafo único
. É vedada a distribuição, entre os sócios e associados, diretores, membros de comissões, empregados ou doadores, de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações ou parcelas do patrimônio, auferido mediante exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na conservação do seu objeto social.


Capítulo IV

Da Assembléia Geral

Art. 16º A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do IHGMC, competindo-lhe fixar as orientações de suma importância da entidade.

Art. 17º A Assembléia Geral será formada pelos sócios efetivos, a cada um dos quais, em pleno gozo dos seus direitos, corresponde um voto.

Art. 18º A Assembléia Geral tem as seguintes atribuições:

a) Eleger e dar posse ao Presidente e Vice-Presidente, aos membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;

b) Aprovar, anualmente, a proposta orçamentária;

c) Deliberar, anualmente, sobre o relatório das atividades de Diretoria e sobre as respectivas contas;

d) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis, bem como a contratação de empréstimos;

e) Apreciar propostas da Diretoria para a admissão de sócios efetivos, correspondentes, beneméritos e honorários;

f) Reformar no seu todo ou em parte, o presente estatuto;

g) Resolver os casos omissos.

Art. 19º A Assembléia Geral reunir-se-á por deliberação da Diretoria e convocação do Presidente, ou, eventual e extraordinariamente, por solicitação escrita de sócios, em número mínimo de 15 (quinze).

§ 1o A convocação da Assembléia Geral extraordinária será efetuada através de edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mencionando-se o dia, hora, local da reunião e ordem do dia.

§ 2º - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com o quorum mínimo de 15 (quinze) sócios; não havendo quorum de funcionamento, proceder-se-á a uma segunda convocação, 1 (uma) hora depois, com qualquer número de sócios presentes.


Capítulo V

Da Administração

Art. 20º A Diretoria, o Conselho Consultivo e as Comissões Permanentes são os órgãos de direção e administração geral do IHGMC.


Seção I - Da Diretoria

Art. 21º A Diretoria é o órgão executivo do IHGMC, composta por 9 (nove) associados, integrada pelos seguintes membros:

Presidente de Honra
Presidente
1º Vice-presidente
2º Vice-presidente
Diretor Executivo
Diretor Secretário
Diretor Secretário-adjunto
Diretor de Finanças
Diretor de Finanças-adjunto
Diretor de Protocolo
Diretor Cultural
Diretor de Relações Públicas
Diretor de Jornalismo
Diretor de Biblioteca
Diretor de Museu
Diretor de Cursos


§ 1º O Presidente de Honra tem mandato vitalício e será eleito em
Assembléia Geral ordinária ou extraordinária.

§ 2º O primeiro Presidente de Honra, eleito por unanimidade, é o sócio Luiz de Paula Ferreira.

§ 3º O Presidente e Vice-presidentes, os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal são eleitos, em escrutínio secreto, pelos sócios efetivos, quites com a Diretoria de Finanças, em Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada para tal fim, na forma do Estatuto e do Regimento Interno.

§ 4º Os demais cargos da Diretoria serão preenchidos por nomeação pelo Presidente eleito, através de Portaria individual.

§ 5º - O mandato do Presidente e dos Vice-presidentes, dos membros do Conselho Consultivo, das Comissões Permanentes e do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.

Art. 22º Ao Presidente cabe representar o Instituto Histórico e Geográfico do Município de Montes Claros, em Juízo ou fora dele; autorizar as despesas normais de administração, contratar, admitir e dispensar servidores; assinar com o tesoureiro documentos de natureza financeira e de movimentação da conta bancária e coordenar e supervisionar os núcleos regionais.

Parágrafo 1º ....Ao Vice-presidente cabe substituir o Presidente

Parágrafo 2º Ao Diretor Executivo cabe administrar, juntamente com o Presidente, o IHGMC na execução e controle de todas as suas atividades.

Parágrafo 3º As atribuições dos demais Diretores serão estabelecidas no Regimento Interno, exceto do Vice-Presidente, que é o substituto natural do Presidente nos seus impedimentos.


II Do Conselho Consultivo

Art. 23º O Conselho Consultivo é composto por 3 (três) sócios efetivos escolhidos pela Diretoria e Comissões Permanentes, como homenagem direta e pessoal em face de reconhecida experiência acadêmica, científica e social.


III - Das Comissões Permanentes

Art. 24º O IHGMC funcionará com as seguintes Comissões Permanentes:

a) Comissão de História e Arqueologia;
b) Comissão de Geografia e Ecologia;
c) Comissão de Antropologia, Etnografia e Sociologia;
d) Comissão de Classificação e Admissão de Sócios.

§ 1º Cada Comissão Permanente se constitui de três membros e um suplente, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos simultaneamente com a eleição de Presidente e do Vice-Presidente.

§ 2º As Comissões Permanentes se reunirão quando se fizer necessário, por convocação do Presidente do Instituto ou da maioria dos seus membros.

§ 3º Perderá o mandato o membro de Comissão que faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas.

Art. 25º A Diretoria, o Conselho Consultivo e as Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, quando se fizer necessário, por convocação do Presidente IHGMC.


Seção IV - Do Conselho Fiscal

Art. 26º O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador do IHGMC, constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, dentre os associados em gozo dos direitos estatutários.

Parágrafo único - A posse dos membros do Conselho Fiscal realizar-se-á simultaneamente com a posse da Diretoria, do Conselho Consultivo e das Comissões Permanentes.

Art. 27º Compete ao Conselho Fiscal:

I - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para subsidiar as decisões da Assembléia Geral;

II - examinar os balancetes mensais, o balanço anual e os documentos de suporte, emitindo, no início do mês de janeiro, um parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas anual do Instituto e sobre os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria, encaminhando-o à consideração da Assembléia Geral.

Parágrafo único. A qualquer tempo, poderá o Conselho Fiscal exercer a fiscalização financeira, orçamentária e contábil nos órgãos do IHGMC, examinando livros e documentos da instituição, devendo sugerir as medidas saneadoras correspondentes, em caso de identificação de irregularidades.


Dos Núcleos Regionais

Art. 28º Os núcleos regionais são órgãos do Instituto, com territorialidade definida pela diretoria, que se destinam a promover e divulgar os trabalhos do Instituto em sua região, bem como a suprir o Instituto com matérias e informações da sua jurisdição visando ao registro histórico regional e demais atividades atinentes às suas finalidades.

Parágrafo único. O núcleo regional será composto por todos os associados efetivos e correspondentes residentes na região, cujo diretor será indicado pela diretoria e terá o mesmo mandato desta.



Capítulo VII

Das eleições

Art. 29º A eleição para o Presidente e Vice-Presidente, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal realizar-se-á em Assembléia Extraordinária no último sábado do mês de novembro do ano em que se concluem os respectivos mandatos.

Art. 30º O processo eleitoral a ser seguido para a escolha do Presidente e Vice-Presidente e membros do Conselho Consultivo, das Comissões Permanentes e do Conselho Fiscal será definido e regulamentado pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. A posse dos eleitos se dará no dia dois de janeiro seguinte à data do pleito.


Capítulo VIII

Das sessões e reuniões

Art. 31º No âmbito do IHGMC, serão realizadas sessões ordinárias, sessões extraordinárias, sessões solenes, sessões especiais e reuniões de Comissões.

§ 1º - No último sábado de cada mês será realizada uma sessão ordinária do IHGMC, convocada pelo Presidente, realizando-se esta na sede ou em outro local.

§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou a requerimento de 15 (quinze) sócios efetivos, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e que deverá ser destinada a tratar, exclusivamente dos assuntos indicados no ato de convocação.


Capítulo IX

Da Biblioteca, do Arquivo e do Museu.

Art. 32º O IHGMC manterá Bibliotecas em lugares a serem definidos.

§ 1º Essas organizações internas do Instituto serão franqueadas aos sócios e pesquisadores, devidamente autorizados pelo bibliotecário responsável ou pelo Secretário Geral.

§ 2º Apenas aos sócios é facultado o empréstimo de livros da biblioteca para seu próprio uso, mediante protocolo.

§ 3º O empréstimo não poderá exceder o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo Presidente ou Secretário, por igual período, em razão de motivo justo.

§ 4º Em caso de extravio de livros emprestados, o sócio indenizará a Biblioteca com igual livro ou com pagamento do seu valor em dobro.

§ 5º Não poderão ser emprestados, salvo autorização expressa da Diretoria, livros classificados como obras raras e coleções de jornais


Capítulo X

Do Patrimônio e do Orçamento

Art. 33º O patrimônio do IHGMC se constitui da sede própria, os móveis e utensílios nela existentes; do acervo de sua Biblioteca, Arquivo e Museu, além do que venha a adquirir por compra, doação ou legado em bens móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos, ou que lhe sejam designados a qualquer título, inclusive auxílios e subvenções e qualquer outras rendas que venham a ser instituídas.

Art. 34º O IHGMC não poderá, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar os bens do seu patrimônio, sem anuência de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos sócios efetivos, deliberando em sessão extraordinária para tal fim convocada.

Art. 35º O orçamento anual será elaborado pelo Presidente e levado pelo Presidente à consideração da Assembléia Geral, para o devido exame e aprovação, até 30 (trinta) de novembro do exercício anterior.

Art. 36º O exercício financeiro do IHGMC corresponderá ao ano civil.

Art. 37º O Presidente prestará contas de sua administração e da aplicação dos recursos do IHGMC à Assembléia Geral.

Art. 38º No tocante à prestação de contas, considerar-se-ão as seguintes normas:

I - observância, em sua elaboração, dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

II - publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório das atividades e das demonstrações financeiras do Instituto, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se os mesmos à disposição, para exame, de qualquer cidadão.

III - realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação de recursos, objeto de termo de parceria, firmado segundo as disposições da Lei 9.790/99.

Parágrafo único. No caso de recursos e bens de origem pública, recebidos pelo Instituto, a prestação de contas será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.


Capítulo XI

Das disposições gerais e transitórias

Art. 39º O Instituto pleiteará junto ao órgão público competente a sua qualificação como Organização de Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da lei.

Art. 40º No caso de obtenção da qualificação referida no artigo anterior, o patrimônio líquido do Instituto, na hipótese de dissolução, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da citada lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 41º Na hipótese de vir o IHGMC a perder aquela qualificação, o seu acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que houver perdurado o ato concessivo, será transferido a outra pessoa jurídica, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 42º Até um ano após a obtenção da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o IHGMC, através da Assembléia Geral, determinará a entidade a que se destinará seu acervo patrimonial, nas hipóteses dos artigos 38 e 39.

Art. 43º O Regimento Interno, sem se contrapor a este Estatuto, deverá:

a) descrever e detalhar o processo de escolha dos sócios de qualquer categoria, bem como estabelecer normas a respeito de sua posse;

b) descrever o processo eleitoral para preenchimento dos cargos de Presidente e Vice-presidentes e para a escolha dos membros das Comissões Permanentes e do Conselho Fiscal, vedados, desde já, o voto por correspondência ou o voto por procuração;

c) indicar as atribuições dos membros da Diretoria.

Art. 44º Este Estatuto entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, revogadas as disposições contrárias.

Sala das sessões do Instituto Histórico e Geográfico de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aos 27 de dezembro de 2006.

* Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 27 (vinte e sete) de dezembro de 2006, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.



Regimento

Capítulo I

DA INDICAÇÃO, ADMISSÃO, POSSE E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO

Seção I

Dos associados efetivos

Art. 1°. Até o preenchimento do quadro de associados efetivos, a indicação de novo associado será feita por associado efetivo, através de expediente dirigido ao Presidente, com a concordância expressa do interessado.

§ 1° Recebida a indicação, o Presidente submeterá o nome do indicado à apreciação da Comissão de Classificação e Admissão de Sócios, que, em quinze dias, apresentará parecer conclusivo.

§ 2° Aprovada a indicação, o Presidente colocará o nome do candidato na pauta da próxima assembléia geral.

Art. 2°.
Após o preenchimento do quadro de associados efetivos, a indicação obedecerá ao seguinte:

I – ocorrendo vacância, o Presidente expedirá ato declarando vaga a cadeira e determinando seu preenchimento;

II – o Diretor Executivo publicará edital, na imprensa local, abrindo prazo para a inscrição de interessados;

III – encerradas as inscrições, o Diretor Executivo convocará a comissão permanente de análise de candidatos que, no prazo de trinta dias, apresentará, ao Presidente, parecer conclusivo, motivado, sobre cada candidato;

IV – no prazo de dez dias, o Presidente encaminhará a cada associado efetivo cópia do parecer, comunicando a data da assembléia geral, que será convocada por edital, publicado na imprensa local.

Parágrafo único. Para inscrever-se, o candidato deverá apresentar requerimento acompanhado do curriculum vitae, com comprovante dos trabalhos publicados e/ou realizados.

Art. 3°. Os associados efetivos impossibilitados de participar de assembléia geral enviarão seu voto por escrito, em envelope lacrado, sem qualquer indicação que o identifique, mencionando na parte exterior apenas o número da vaga a que se refere o voto, devendo, o envelope assim preparado, ser colocado em outra sobrecarta endereçada ao Presidente.

Parágrafo único. O candidato eleito que não tomar posse, no prazo de três meses, contados da comunicação oficial de sua eleição, perderá automaticamente seus direitos, considerando-se vaga a cadeira.

Art. 4°. Havendo notícia fundamentada de conduta de associado prevista nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 9° do Estatuto, o Presidente nomeará uma comissão, que escolherá dentre seus membros o relator, para, no prazo de trinta dias, apurar a veracidade do fato e sugerir medidas, garantindo-se o contraditório e ampla defesa.

§ 1° Se ficar provado o enquadramento do associado nos incisos I, II ou III do § 1° do art. 9° do Estatuto, a Diretoria encaminhará uma cópia do relatório da comissão a cada associado efetivo, convocando-o para uma assembléia geral extraordinária, na qual se tratará exclusivamente da apreciação do relatório e da aplicação do § 1° do art. 9° do Estatuto, garantindo-se a mais ampla defesa.

§ 2° Se ficar provada a não-ocorrência da conduta, o Presidente mandará arquivar o relatório, dando ciência a todos os associados efetivos.

§ 3° Todos os atos da comissão serão realizados em caráter reservado.

§ 4° No caso do inciso IV do § 1° do art. 9° do Estatuto, caberá à Diretoria propor à assembléia geral ordinária a exclusão do associado.


Capítulo II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 5°. A assembléia geral será sempre convocada por edital, com antecedência mínima de sete dias, no qual constarão a ordem do dia, o local, a data e a hora da reunião, mediante publicação em jornal de circulação e n a sede do Instituto.

§ 1° A assembléia geral será instalada após a verificação de quórum.

§ 2° Na assembléia geral poderão ser tratados somente os assuntos constantes na pauta previamente estabelecida.

Art. 6º A assembléia geral reunir-se-á:

I – ordinariamente:

a) a cada dois anos, em data marcada pelo Presidente, para eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

b) em outubro de cada ano, para conhecer, discutir e aprovar o orçamento para o exercício seguinte, instruído com o parecer do Conselho Fiscal;

c) em março de cada ano, para conhecer, discutir e aprovar o balanço anual do exercício anterior, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;

II – extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal, quando serão tratados exclusivamente os assuntos para os quais foi convocada.

Parágrafo único. A eleição de associado poderá ocorrer em qualquer assembléia geral.

Art. 7º Os trabalhos da assembléia geral obedecerão à seguinte ordem:

I – verificação, pelo diretor executivo, de quórum;

II – instalação pelo Presidente, que determinará, a seguir, a leitura do edital;

III – leitura, discussão e votação dos assuntos pautados, pela ordem;

IV – lavratura da ata, que será, a seguir, discutida e aprovada.


Capítulo III
DA DIRETORIA

Art. 8º Além das competências previstas no Estatuto, incumbe à Diretoria:

I – criar departamentos, comissões, conselhos e assessorias necessários ao funcionamento do Instituto, nomeando o seu diretor;

II – admitir e demitir empregados, fixando-lhes a remuneração;

III – reunir-se em sessão ordinária, mensalmente ou extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

IV – nomear, dentre os associados contribuintes, os membros do conselho consultivo, pelo prazo de seu mandato;

V – deliberar sobre sanções a serem aplicadas a associados;

VI – estabelecer critérios para fixação de diárias e pagamento de despesas de viagens, através de resolução;

VII – criar os núcleos regionais, definindo sua territorialidade e nomeando o seu coordenador;

VIII – aprovar a concessão de título de associado honorário;

IX
– convocar a assembléia geral extraordinária.


Capítulo V
DOS DIRETORES

Art.10º Ao Diretor Secretário compete organizar e dirigir os serviços da secretaria e do acervo; secretariar as reuniões, lavrando a respectiva ata; auxiliar o Diretor Executivo em suas atribuições, substituindo-o em suas faltas ou impedimentos; organizar e dirigir o serviço de informática do IHGMC; assinar e expedir correspondências e comunicados.

a -Ao Diretor Secretário-adjunto compete substituir o Diretor Secretário em suas faltas ou impedimentos.

b -Ao Diretor de Finanças compete analisar os projetos do Instituto, emitindo parecer sobre a viabilidade financeira; organizar e dirigir os serviços da tesouraria; ter sob sua responsabilidade os bens e valores patrimoniais e financeiros do Instituto; elaborar a previsão orçamentária, créditos adicionais do Instituto e o balanço anual, com a respectiva prestação de contas; prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal, bem como cumprir suas determinações ou exigências legais; manter em ordem a escrituração contábil.

c - Ao Diretor de Finanças-adjunto compete substituir o Diretor de Finanças em suas faltas ou impedimentos.


d - Ao Diretor de Protocolo compete organizar e dirigir o cerimonial de todas as reuniões e assembléias.

e - Ao Diretor Cultural compete estimular e divulgar a cultura local e regional, valendo-se, quando se fizer necessário, da colaboração dos demais diretores.

f - Ao Diretor de Relações Públicas compete manter o relacionamento com as instituições congêneres e com órgãos de produção e divulgação da cultura, valendo-se, quando se fizer necessário, da colaboração dos demais diretores.

g - Ao Diretor de Jornalismo compete a redação e a divulgação de notícias de todos os órgãos do IGGMC.

h - Ao Diretor da Biblioteca compete organizar, manter e atualizar a Biblioteca do IGGMC.

i - Ao Diretor do Museu compete organizar, manter e atualizar o Museu do IGGMC.

j - Ao Diretor de Cursos compete organizar, manter, atualizar e dirigir os cursos do IGGMC.


Capítulo IV
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9º O conselho consultivo, presidido pelo Presidente, reunir-se-á sempre que convocado, devendo receber antecipadamente a pauta.


Capítulo VI
DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Art. 14. Os núcleos regionais são órgãos do Instituto, com territorialidade definida pela Diretoria, que se destinam a promover e divulgar os trabalhos do Instituto em sua região, bem como a suprir o Instituto com matérias e informações da sua jurisdição visando ao registro histórico regional e demais atividades atinentes às suas finalidades.

Parágrafo único. O núcleo regional será composto por todos os associados efetivos e correspondentes residentes na região, cujo diretor será indicado pela Diretoria e terá o mesmo mandato desta.


Capítulo VI
DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA

Art. 15. A eleição da Diretoria obedecerá às seguintes normas:

I – o processo eleitoral será aberto na segunda quinzena do mês de setembro do ano em que findar o mandato, através de edital afixado na sede do Instituto e encaminhado a cada associado, que estabelecerá o prazo para inscrição das chapas e a data da eleição;

II – as chapas serão registradas na secretaria do Instituto, com antecedência de trinta dias da data marcada para a realização da eleição;

III – o registro será feito por chapa, englobando todos os cargos da Diretoria e o Conselho Fiscal;

IV – encerrado o prazo de registro, o Presidente comunicará a cada associado as chapas inscritas e, por edital, convocará a assembléia geral para a eleição;

V – havendo mais de uma chapa concorrente, os respectivos candidatos a Presidente indicarão, à Diretoria, três associados para compor a junta eleitoral, presidida pelo mais idoso, encarregada de apurar os votos, proclamar o resultado e lavrar a ata;

VI – havendo empate, será considerada eleita a chapa cujo Presidente for mais idoso.


Capítulo VII
DAS REUNIÕES

Art. 16. Haverá reuniões periódicas dos associados, previstas no plano anual de atividades, para as quais serão convidados também os associados eméritos e correspondentes.

Parágrafo único. Nas reuniões poderão ser apreciados e aprovados assuntos de interesse do Instituto, preservada a competência da assembléia geral.


Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pela Diretoria.

Art. 18. Este Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação pela assembléia geral, revogando-se as disposições em contrário.